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quarta-feira, 20 de abril de 2011

O AUXÍLIO DOENÇA E O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA

O auxilio doença é nos dia de hoje, indubitavelmente, o benefício previdenciário por incapacidade que possui a maior importância social. Infelizmente a prática do dia a dia demonstra que a situação do trabalhador que necessita receber este benefício não é das melhores, pois a partir do décimo sexto dia da permanência da incapacidade que o mantém afastado do exercício regular de suas atividades laborativas ele passa a ficar sob o manto da Seguridade Social, e esta apenas vai conceder o benefício pleiteado após a realização de uma pericia médica que ateste a existência da incapacidade alegada. Ocorre que, até que este procedimento administrativo seja marcado e efetivamente realizado, será desprendido um lapso temporal demasiadamente longo, sem que o trabalhador nada perceba.
O mesmo ocorre com aquele segurado que já esta recebendo o seu auxilio doença mas que, em virtude de um procedimento denominado alta programada, já sabe o dia do término do seu beneficio desde o momento em que o mesmo se inicia.
Ou seja, da mesma forma que aquele que esta requerendo pela primeira vez, este trabalhador que se encontra no exemplo acima exposto, e que deseja a continuação do seu benefício previdenciário por ainda estar incapacitado, deve, segundo o INSS, realizar um requerimento administrativo para renovar o seu auxilio-doença.
Mas a grande questão é que, como mencionado anteriormente, a marcação e realização da pericia médica no INSS demora muito tempo e o trabalhador, que sustenta a sua família, não vai receber nada enquanto o procedimento administrativo não alcançar um fim.
Diante dessa situação pergunta-se: pode o segurado, mesmo sem ter esgotado a esfera administrativa de maneira completa, buscar o auxilio do poder judiciário para compelir o INSS a estabelecer ou restabelecer o seu auxilio-doença?
Existem dois posicionamentos, os quais passamos a expor.
O primeiro diz que se não houver este prévio requerimento administrativo junto ao INSS a parte autora vai perecer de um dos requisitos da ação, o qual é o interesse de agir. Dessa maneira é necessário que a via administrativa seja levada até o fim.
O segundo fala que não existe nem a necessidade de prévio requerimento administrativo, tendo em vista o disposto no art. 5º, XXXV da CRFB/88.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro foi editado o enunciado nº 77 que diz que: “O ajuizamento de ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo.”
Ao preceder uma análise gramatical deste enunciado podemos chegar a conclusão de que as ações que objetivarem o restabelecimento, e não o estabelecimento, de benefício previdenciário não necessitariam de comprovação de prévio requerimento administrativo. É este o atual entendimento das Turmas Recursais destes juizados especiais federais.

Entretanto, a nosso ver, tanto no caso de estabelecimento quanto de restabelecimento de auxilio doença o esgotamento da via administrativa não se faz necessário, pois frente à morosidade da via administrativa, o segurado pode e deve buscar o Poder Judiciário para compelir o INSS a estabelecer ou restabelecer o seu auxilio doença, mesmo que a via administrativa não tenha sido totalmente esgotada, por conta dos direitos e garantias fundamentais previstos em nossa Lei Maior.