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quarta-feira, 14 de abril de 2010

EMENDA À INICIAL EXTINTIVA

A petição inicial, para ser instruída, deve seguir alguns requisitos estabelecidos em lei. Estes requisitos estão expostos no bojo do art. 282 e 283 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 282. A petição inicial indicará:
I – o juiz ou tribunal a que é dirigida;
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III – os fatos e o fundamento jurídico do pedido;
IV – o pedido, com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegado;
VII – o requerimento para a citação do réu.”

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. “

A ausência de qualquer um desses requisitos ou a presença de irregularidades ou defeitos na peça exordial faz com que o juiz seja obrigado a requisitar do autor que emende a sua petição no prazo de 10 dias, conforme o art. 284 do CPC abaixo transcrito:

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10(dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Não emendando o autor a sua petição inicial no prazo estipulado, o juiz tem o poder de extinguir o feito sem a resolução do mérito com base no art. 267, I do CPC. Isso quer dizer que o julgador irá proferir uma sentença de natureza terminativa devido à inobservância da parte autora em atender a exigência da lei. Cabe salientar que esta extinção pode ocorrer apenas antes da citação da parte ré.

Nada mais certo do que ceifar da apreciação do poder judiciário determinada peça cancerígena que mesmo possuindo a oportunidade de cura, abdica da mesma e prefere permanecer fadada à extinção.

Entretanto, a prática do dia a dia tem mostrado que muitas vezes os julgadores utilizam-se dessa possibilidade de extinguir o feito sem a resolução do mérito para limpar as mesas de sues gabinetes que encontram-se abarrotadas de processos.

Requisitam esses doutos magistrados que a parte emende a sua petição inicial com documentos que já estão no bojo dos autos ou que se cumpram determinadas exigências que são desnecessárias para a solução do feito. Quando não são realizadas em sua total integralidade ou caso suas determinações sejam contrariadas, extinguem o feito com base no art. 267, I do CPC.

Percebe-se que existe claramente uma violação ao disposto na nossa Lei Maior, que garante a todos uma devida apreciação por parte do Poder Judiciário. A verdade é que muitas vezes os magistrados nem se dão ao trabalho de ler o processo, adequando os mesmos a um dos modelos existentes em seus computadores.
Veja-se abaixo o exemplo supracitado nos autos do processo nº 2010.51.51.002445-5, em trâmite no sétimo juizado especial federal do Rio de Janeiro, retirado do site da justiça federal:

“PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
07º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos
para Decisão a(o) MM. Sr(a). Dr(a).
Juiz(a) da(o) 7º Juizado Especial Federal
do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2010.
JAMES CORBERT PEREIRA
Diretor(a) de Secretaria
Processo Nº 2010.51.51.002445-5

A outorga de tutela antecipada, parcial ou total, exige a presença de prova inequívoca que provoque o convencimento da verossimilhança da alegação, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,ou,alternativamente, a caracterização do abuso do direito de defesa ou, ainda, que fique evidenciado o manifesto propósito protelatório do réu.

Não se conjugando, no fato examinado, os pressupostos legais, deixo de conceder a tutela antecipada, no todo ou em parte.
Entendo pela necessidade de exame técnico.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, para:

1. Apresentar laudos e atestados médicos com data posterior à DCB (data de cessação do benefício) ou à data do indeferimento administrativo ou à data da decisão indeferitória do pedido de reconsideração, conforme o caso, a fim de fragilizar a perícia média realizada pelo INSS;
2. Apresentar laudos e atestados médicos legíveis e em ordem cronológica;
3. Apresentar o laudo do médico perito do INSS ( caso não o tenha deverá requerê-lo na APS), o
qual encontra-se no banco de dados SABI;
4. Apontar os medicamentos que estão sendo utilizados e consumidos;
5. Apontar o quadro de saúde da parte autora e sua evolução, descrevendo sintomas, limitações,
ferimentos, mal-estar e dificuldades pertinentes;
6. Informar se a parte autora exerce mais de uma profissão e quais são;
7. Informar a data de afastamento do trabalho;
8. Informar as condições em que a atividade laborativa é exercida, se em pé, se sentado, se
exigindo prolongados ou grandes esforços físicos, atenção continuada, etc;
9. Informar o tempo de profissão;
10. Informar a existência ou não de benefício anterior ao pleiteado;
11. Informar se a parte autora é contribuinte individual ou não;
12. Informar a data de início da doença e a data de início da incapacidade;
13. Apresentar o HISMED (histórico médico) que consta do banco de dados da Previdência (caso não possua, deverá requerê-lo em uma APS).
14.Cópia das certidões de nascimento ou carteira de identidade de todos os membros da família, que vivem juntos com o autor.
15. Apresentar comprovante de residência atualizado (luz, gás, água ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto ) em seu nome.
.Na mesma oportunidade da emenda poderá:
a) apresentar prova documental acerca da renda mensal per capita de sua família;
b) trazer todos os documentos que dispõe para comprovar suas alegações, tais como:
declaração de isento do imposto de renda, cópias da CTPS etc.
c) formular quesitos e indicar assistente técnico.
Após, expeça-se mandado de verificação de condições sócio-econômicas (LOAS), determinando que o Sr. Oficial de Justiça se dirija ao endereço da parte autora, com a máxima urgência, a fim de fazer um levantamento detalhado das suas condições de vida e moradia, indagando a mesma, na oportunidade, sobre:
a) De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora;
b) se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário;
c) qual o valor da renda mensal líquida da parte autora;
d) qual o valor da renda mensal líquida dos outros membros do grupo familiar; recebem benefício ou assistência dos governos federal, estadual ou municipal? E de empresa ou pessoa física?

Discriminar.
e) qual o valor da renda mensal líquida total do grupo
f) se a parte autora apresentou declaração IR de isento;
g) se possui residência própria
h) em caso de locação, indicar o valor do aluguel
i) descrever a residência (se de alvenaria ou madeira, se conservada ou em mau estado, quantos cômodos possui, higiene, mobília, eletro-eletrônicos, eletrodomésticos existentes etc.)
j) quais as condições da área externa do imóvel? A residência possui energia elétrica e esgoto encanados? A rua da residência possui pavimento asfáltico?
k) quantas pessoas ocupam cada quarto
l) indicar o estado dos móveis (se novos ou antigos, conservados ou em mau estado, etc.)
m) indicar o valor que gasta com água e luz, mensalmente
n) indicar o valor que gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações
o) em caso de zona rural, indicar se planta algum alimento, especificando quais são;
p) indicar o valor que gasta com vestuário, esclarecendo se há doações;
q) indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade e o custo de cada um;
r) outras informações que entender relevantes.
Cite-se o INSS para resposta em 30 (trinta) dias, devendo, apresentar as telas PESNOM/PESNIT e CNIS e, no mesmo prazo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.

Decorrido o prazo para o INSS: Deve a Secretaria do Sétimo Juizado Especial Federal indicar o louvado, bem como agendar data, horário e local para a realização da perícia, cientificando as partes pelos meios adequados.
Incumbe ao advogado informar ao seu cliente (parte) data, local e hora da perícia. O Juízo não fará isso.

A parte assistida por representante será intimada das decisões por meio de publicação na Imprensa Oficial (cf. Enunciado nº 38 da TRRJ).
No caso de parte que não compareça à perícia marcada, haverá julgamento da lide no estado, vez que se entenderá que a parte desistiu da prova técnica.
Ademais, considerando os princípios da isonomia e da celeridade processual o representante para a causa deve ter o mesmo tratamento processual dispensado aos advogados privados e públicos no âmbito dos juizados federais.
Arbitro os honorários periciais no valor fixado pela Resolução nº 558/2007-CJF.

O prazo para a entrega do laudo é de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia.

Deverá a Secretaria, para efetivar o pagamento dos honorários do perito, expedir ofício requisitório
à Direção do Foro.

Com base no art. 130 do Código de Processo Civil, entendo conveniente, para a justa composição da lide, formular os seguintes quesitos:
1. O autor é portador de doença/lesão? Em caso afirmativo, que tipo e qual a data de início?
2. É possível afirmar que a doença/lesão porventura existente é decorrente de acidente do trabalho ou
do exercício da atividade laboral do autor/examinado?
3. De acordo com o que foi constatado, o periciando pode ser enquadrado como:
a) Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como
para as atividades do cotidiano;
b) Incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou da atividade que lhe garantia a subsistência;
c) Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem
como para algumas atividades do cotidiano;
d) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como para algumas atividades do cotidiano;
e) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como para qualquer atividade do cotidiano;
f) Nenhuma das hipóteses anteriores.
4. Não sendo nenhuma das hipóteses anteriores, descrever qual é o enquadramento do periciando.
5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial?
6 Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da incapacidade?
7. O autor/examinado encontra-se incapaz para os atos da vida independente?
8. Tendo em vista a patologia/deficiência identificada e a idade, o periciado encontra-se capaz de exercer outra(s) atividade(s) que lhe garanta(m) o sustento, ainda que seja necessário submeter-se a programa de reabilitação profissional?
9. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação?
10. Informar a data e hora do encerramento da perícia.
Quanto ao resultado dos laudos juntados aos autos, posterga-se sua ciência para a ocasião da intimação da sentença.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2010.
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Juiz Federal Titular”

No momento oportuno foi direcionada uma petição ao douto magistrado responsável pela apreciação do caso em tela, aonde se demonstrou claramente que os documentos solicitados por ele já se encontravam nos autos e que muitas das suas requisições eram desnecessárias, não existindo razão para as mesmas terem sido suscitadas.

Como reposta veio a seguinte decisão:

SETIMO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CAPITAL
PROCESSO N.º 2010.51.51.002445-5 - JUIZADO/ PREVIDENCIÁRIA
AUTOR (ES): ROBSON MARQUES DA GAMA
RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA - TIPO C
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95, neste ponto aplicável aos juizados especiais federais. Decido.
Como se verifica, a parte autora não cumpriu adequadamente a determinação judicial.
Entendo que a reiterada intimação para o cumprimento de despachos que possibilitem o regular andamento do feito não condiz com o princípio da celeridade processual, além de causar sérios transtornos ao processamento de tantas outras demandas.

Isto posto, DECRETO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267,I, do CPC.

Custas e honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ciente a parte autora de que não cabe recurso de sentença terminativa, nos
termos do Enunciado n.º 18 da Turma Recursal do Rio de Janeiro.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2010
Sentença assinada eletronicamente
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
JUIZ FEDERAL TITULAR DO 7º JEF DA CAPITAL

Assim sendo, vemos que aquele que deveria proceder uma apreciação justa e digna do embate jurídico se indispôs a fazê-lo, negando ao autor a possibilidade de concretizar os seus direitos.

Ressalta-se que esta atitude, cada vez mais frequente em nosso ordenamento jurídico pátrio, fere o Princípio Constitucional do Acesso à Justiça, além do Devido Processo Legal e da Instrumentalidade das Formas.
No que tange a este assunto, vale ressaltar os ensinamentos da professora Carmen Lúcia Antunes Rocha in "As Garantias do Cidadão Na Justiça", pg. 32, Saraiva. Rio de Janeiro:

“O primeiro passo para que a jurisdição seja um direito vivo é a garantia plena, facilitada e desembaraçada do acesso de todos aos órgãos competentes para prestá-la. A jurisdição é direito de todos e dever do Estado, à maneira de outros serviços públicos que neste final de século se tornaram obrigação positiva de prestação afirmativa necessária da pessoa estatal. A sua negativa ou a sua oferta insuficiente quanto ao objeto da prestação ou ao tempo de seu desempenho é descumprimento do dever positivo de que se não pode escusar a pessoa estatal, acarretando a sua responsabilidade integral. "

Deve ainda ser lembrada a preciosa lição do professor Marcelo Novelino in Direito Constitucional, pág. 207: 2°Ed., São Paulo: Editora Método, 2008:
“Na relação entre o indivíduo e o Estado deve haver sempre uma presunção a favor do ser-humano e de sua personalidade, vez que o Estado existe para o homem e não o homem para o Estado.”

Espera-se que está prática possa diminuir com o tempo, e que a parte que ingressa em juízo possa ao menos ter a certeza que o seu processo irá seguir o fluxo normal que a lei lhe garante e não estacionar no gabinete de determinado juiz que além de não analisar corretamente todos os fatos inerentes a demanda, não irá permitir a devida aplicação da lei, preferindo mandá-lo embora por um atalho imoral. A lei futuramente deveria trazer a possibilidade de algum tipo de sanção para o magistrado que adotasse esse tipo de conduta, assim como existe para o causídico que se utiliza dos embargos de maneira protelatória.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método. 2º ed,2009.
DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009
ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. As Garantias do Cidadão na Justiça. São Paulo: Saraiva, 1993
http://procweb.jfrj.jus.br/consulta/cons_procs.asp

2 comentários:

  1. ola meu nome é paulo!
    tenho um processo contra o INSS pois me fora negado varios beneficios com todos os laudos
    apresentados aos Peritos. A minha a advogada
    entrou com uma açao de medida tutelar e cautlar
    com a justiça especial federal mas SRS. Ilustri-
    ssimo juiz do 07 juizado especial federal deu-sse extinto o meu processo, sendo que eu nao
    passei por nenhuma Pericia para avaliar o meu
    quadro de saude hoje. tem hoje artrose, cervical
    e lambar, hérnia na minha coluna cervical e
    lombar que me incapacita de fazer qualquer tipo
    de trabalho ate mesmo meus trabalhos rotineiros.
    peço a sua vossa exelencia que analize a minha
    situação. obrigado

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  2. CARO PAULO
    Primeiramente desculpe a grande demora em responder à sua pergunta. Em detrimento de alguns problemas pessoais tive de me ausentar deste blog, mas agora retorno.
    Feitas essas considerações passemos à analise do sue problema.
    O que aconteceu com o senhor é algo que muitas pessoas tiveram o desprazer de vivenciar em seu procedimento judicial, como exposto no presente artigo. O que pode ser feito, e acredito que sua advogada já o fez, é interpor um recurso inominado para a Turma Recursal que, ao analisar o seu caso, provavelmente irá fazer com a sentença proferida pelo juiz de primeira instância seja reformada. Dessa maneira o senhor terá os seus direitos assegurados e a prestação jurisdicional ocorrerá da maneira que tem que acontecer.

    Att.

    Rodrigo Gadelha

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